Decisão · STJ

STJ REsp 2082719

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Precedentes. 2. Como se vê, o agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento da decisão atacada, consistente na inovação da tese quanto à discussão do art. 64, I, e 65, III, uma vez que não foram examinadas na Corte de origem sob a mesma ótica apresentada no Recurso especial. 3. Nesse ponto, razão assiste ao Ministério Público Federal (e-STJ Fls. 1725/1733), ao sustentar que "O agravo de Júlio César Rocha é próprio e tempestivo. Todavia, os fundamentos da decisão agravada não foram adequadamente impugnados, razão pela qual se aplica à espécie o enunciado 182/STJ". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR ROCHA em adversidade à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 1735/1739). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 1766/1804), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo necessidade de se apreciar o mérito do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nas razões do recurso especial, afirma a defesa que a tese fixada no Tema 150 pelo STF somente pode ter efeito ex-nunc, devendo prevalecer o entendimento anterior (como esposado no HC 119200, 1ª Turma do STF) de que a condenação por crime ocorrido há mais de cinco anos não pode ser usada como maus-antecedentes. Sustenta a baixa quantidade de droga apreendida com o recorrente, apenas 29,5 g de maconha, e não 800 g de crack, conforme apontado pelo Parquet. Aduz que houve flagrante forjado/preparado, uma vez que houve interferência da polícia ao induzir o corréu a manejar contatos, já preso, e ainda pede a aplicação da causa de diminuição referente à confissão. Ao final, "à vista das razões recursais e violações aos textos de Lei invocados, requer seja conhecido e provido para se aplicar a pena mínima ao Recorrente, observados os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e estabelecer o início do cumprimento da pena no regime específico aberto ou semiaberto, em face da redução que se operar (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06)" (e-STJ Fl. 1554). O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, Fls. 1565/1569). Apenas para constar, registra-se que Júlio César Rocha interpôs dois recursos especiais (e-STJ Fls. 1539/1554 e 1571/1586), sendo que o segundo também não foi admitido por ter operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro (e-STJ Fls. 1593/1595). Em decisão acostada às e-STJ Fls. 1735/1739, este Relator não conheceu do agravo interposto pela defesa de JÚLIO CÉSAR ROCHA. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Precedentes. 2. Como se vê, o agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento da decisão atacada, consistente na inovação da tese quanto à discussão do art. 64, I, e 65, III, uma vez que não foram examinadas na Corte de origem sob a mesma ótica apresentada no Recurso especial. 3. Nesse ponto, razão assiste ao Ministério Público Federal (e-STJ Fls. 1725/1733), ao sustentar que "O agravo de Júlio César Rocha é próprio e tempestivo. Todavia, os fundamentos da decisão agravada não foram adequadamente impugnados, razão pela qual se aplica à espécie o enunciado 182/STJ". 4. Agravo regimental não provido.
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