Decisão · STJ

STJ HC 924754

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E SITUAÇÃO DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a periculosidade social do acusado, evidenciada tanto pelo modo de execução do homicídio qualificado quanto pelos seus outros registros criminais, justifica, de maneira adequada, a imposição da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Adicionalmente, a fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da medida extrema, demonstrando a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HAMILTON ALVES DA SILVA, suspeito de homicídio qualificado, agrava da decisão de fls. 751-754, que denegou seu pedido de revogação da prisão preventiva. A parte reitera o argumento de que o édito prisional é genérico e antigo. Afirma que não há contemporaneidade nem estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da cautela extrema. Pede ao colegiado a revogação da medida ou sua substituição por providências menos gravosas do art. 319 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E SITUAÇÃO DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a periculosidade social do acusado, evidenciada tanto pelo modo de execução do homicídio qualificado quanto pelos seus outros registros criminais, justifica, de maneira adequada, a imposição da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Adicionalmente, a fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da medida extrema, demonstrando a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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