STJ HC 871021
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos. 6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da neces sidade de reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo agravante em face da decisão que monocraticamente não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. A ordem fora postulada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001937-21.2008.8.21.0033, que manteve a condenação do agravante pela prática de dois homicídios qualificados tentados, com a imposição de pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, duas vezes, em concurso material. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri não se mostrava manifestamente contrária à prova dos autos. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 45/50): APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não seja mas mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). Não é o caso em julgamento, porque a Câmara, examinando o recurso em sentido estrito proposto pelo apelante, entendeu que existiam indícios dos crimes e de seu autor. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória, porque ela tem amparo na prova produzida durante a instrução. PENA. PUNIÇÃO APLICADA DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADA. Diante da enorme carga de subjetivismo na aplicação da pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e atenuantes, deve-se, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. A alteração só deve acontecer, quando se verificar erro ou abuso na fixação da punição, como vem orientando as Cortes Superiores. Situação não ocorrida aqui, razão pela qual se mantém a punição fixada na sentença em relação ao apelante. Apelo desprovido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, alegando a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, formulando cinco pedidos principais: (i) afastamento da qualificadora do perigo comum; (ii) aumento do patamar de redução da pena-base pela tentativa; (iii) preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) reconhecimento da continuidade delitiva; e (v) exigência de motivação expressa do critério adotado para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. A decisão agravada denegou a ordem sob os seguintes fundamentos: 1) As teses relativas ao afastamento da qualificadora do perigo comum e ao reconhecimento da continuidade delitiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2) Quanto ao aumento da pena-base, entendeu-se que o critério utilizado pelo juízo sentenciante - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - é considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. 3) Em relação à atenuante da confissão espontânea, considerou-se correta sua compensação integral com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, dado que a confissão foi qualificada. 4) Por fim, afastou-se a alteração do patamar de redução da pena pela tentativa, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram que o iter criminis foi percorrido em grau próximo da totalidade, o que justificaria a fração de 1/3 aplicada. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, reiterando as teses apresentadas na inicial do habeas corpus, com os seguintes argumentos: 1) A confissão espontânea, mesmo quando qualificada, deve prevalecer sobre a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, por se tratar de atenuante de caráter subjetivo. 2) A fração de 1/8 utilizada na primeira fase da dosimetria não foi devidamente motivada pelo juízo sentenciante, violando o princípio da individualização da pena. 3) A aplicação da mesma fração de redução pela tentativa nos dois crimes é desproporcional, uma vez que os iter criminis percorridos apresentavam significativa diferença. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que sejam acolhidos os pleitos formulados no habeas corpus, com a consequente reforma da dosimetria da pena em relação aos pontos impugnados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos. 6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da neces sidade de reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido.