Decisão · STJ

STJ HC 975499

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 169,90 G DE COCAÍNA E 0,82 G DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AQUISIÇÃO DA DROGA EM UMA LOCALIDADE E VENDA EM OUTRA. CONFISSÃO DA PRÁTICA POR PERÍODO DE 1 MÊS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO O presente writ, impetrado em benefício de NELITON SALES BATISTA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0022646-95.2018.8.13.0499) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Perdões/MG, ao argumento de que o paciente é primário e possui bons antecedentes, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - tráfico privilegiado. Aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena (fl. 3), e que a circunstância de serem apreendidos 240 invólucros de droga não conduz, isoladamente, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas (fl. 4). Conclui que não há qualquer elemento concreto que demonstre que o Paciente se dedica a atividades criminosas, como, por exemplo, envolvimento com organização criminosa, emprego de armas, atuação reiterada no tráfico, ou mesmo registro de outras condutas delitivas (fl. 4). Liminar indeferida às fls. 37/38. Informações prestadas às fls. 44/55 e 56/102. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração às fls. 104/107. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 169,90 G DE COCAÍNA E 0,82 G DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AQUISIÇÃO DA DROGA EM UMA LOCALIDADE E VENDA EM OUTRA. CONFISSÃO DA PRÁTICA POR PERÍODO DE 1 MÊS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →