Decisão · STJ

STJ HC 966492

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar. A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de LAERCIO FERNANDES contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0108787-68.2024.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, inciso I e 12 da Lei n. 10.826/03. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/29): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS DENEGADO. Foi impetrado o presente habeas corpus, buscando-se a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 355/364, ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que a prisão carece de fundamentos concretos, bem como que a custódia seria desproporcional diante da quantidade de drogas apreendidas e da primariedade do agravante. Defende a suficiência da aplicação de outras medidas diversas da segregação. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que a prisão seja revogada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar. A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido.
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