STJ AREsp 2519106
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial de desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para a sua modalidade culposa demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que consignou que ficaram devidamente comprovados nos autos o dolo na ação do réu e a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO APARECIDO DE SOUZA SILVA contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que "pouco importa se antes da queda havia luta corporal entre as partes envolvidas, visto que em nenhum momento tanto a denúncia quanto o acórdão descreveram qualquer conduta relativa ao fato de a parte agravante desferir qualquer golpe para causar lesão" (fl. 577). Sustenta, ainda, que "por haver manifesta ausência de incidência da súmula 7 do STJ, eis que a conduta da parte agravante se encontra claramente enquadrada tanto no acórdão quanto na exordial acusatória, há de se conhecer o presente recurso especial" (fl. 577). Impugnação às fls. 594-596. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial de desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para a sua modalidade culposa demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que consignou que ficaram devidamente comprovados nos autos o dolo na ação do réu e a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.