STJ HC 962415
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - no caso, a desclassificação do crime contra as relações de consumo para delito contra a ordem econômica -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO DE SOUZA NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 51-52, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma não haver supressão de instância quanto ao exame da tese de desclassificação do crime, pois trata-se de matéria que a Corte de origem deveria haver se pronunciado de ofício. Aduz que, no parecer do Ministério Público estadual foi pleiteada a readequação típica da conduta do réu e, "apesar da manifestação expressa da Procuradoria, o Tribunal de Justiça, implicitamente deixou de acolher a argumentação proposta e manteve a condenação pela Lei nº 8.137/90" (fl. 58). Sustenta, ainda, que a tese trazida na impetração não é objeto do recurso especial pendente de julgamento. Por fim, alega que, "em se tratando de situação em que, à vista de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão de ofício da ordem de habeas corpus é possível a utilização do remédio heroico. E esse é exatamente o caso dos autos .. " (fl. 59). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - no caso, a desclassificação do crime contra as relações de consumo para delito contra a ordem econômica -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.