STJ HC 764246
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 2. O presente habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 13/6/2019. A defesa impetrou o HC em 16/8/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Em relação à tese de nulidade da busca pessoal, trata-se de matéria que não foi nem sequer enfrentada pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame, nesta via, implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta os óbices ao conhecimento do writ e reitera as teses da impetração, a saber, nulidade da busca pessoal por desvio de função da guarda municipal, com consequente ilicitude das provas dela derivadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 2. O presente habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 13/6/2019. A defesa impetrou o HC em 16/8/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Em relação à tese de nulidade da busca pessoal, trata-se de matéria que não foi nem sequer enfrentada pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame, nesta via, implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.