Decisão · STJ

STJ HC 973723

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 51 DA LEI N. 3.688/1941. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A leitura da decisão proferida pelo Juízo singular evidencia a indicação de dados concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de fuga da paciente. 3. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MIRLA MICHELE PAIVA ALVES NAUAR agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada, juntamente com outro investigado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 168 e 171 do Código Penal. Posteriormente, a cautela extrema foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, por considerar que não há motivação concreta para negar a pretendida revogação do monitoramento eletrônico. Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 51 DA LEI N. 3.688/1941. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A leitura da decisão proferida pelo Juízo singular evidencia a indicação de dados concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de fuga da paciente. 3. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 4 . Agravo regimental não provido.
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