STJ AREsp 2488730
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais devem se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do particular na parte que sustenta vício de integração no acórdão do Tribunal bandeirante. A edilidade alega, em síntese, que não há vício de integração no acórdão, uma vez que o que importa ao acórdão de origem é que: a) a autora reconheceu que a sua instrução permitia a análise de mérito, já que postulou o julgamento antecipado da lide; b) não cabe ao Judiciário suprir a incúria da parte interessada e promover a produção de prova da qual esta, inicialmente, desinteressou-se; c) a própria autora sustenta que a documentação existente seria suficiente para o julgamento de mérito; d) a objeção da autora se direciona ao reexame do fatos e provas acostados no feito, e não à ausência de tais elementos; e) não seria obrigatoriamente exigível do Tribunal de Justiça que respondesse especificamente, em sede de embargos, à alegação de omissão sobre a ausência de despacho saneador e continuidade da instrução em lide em que a própria autora suscita julgamento antecipado, visto que o julgamento de mérito era possível; f) inexiste no presente feito nenhuma mácula processual que ofenda o contraditório e ampla defesa. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais devem se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.