Decisão · STJ

STJ HC 942060

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A necessária observância do princípio da unirrecorribilidade não foi enfrentada pelo agravante, que se limitou a repetir as razões pelas quais, em sua opinião, a ordem deveria ser conhecida e concedida. 4. Agravo regimental não conhecid o. RELATÓRIO JHONI DOS SANTOS LEITE, por meio de petição de fls. 722-749, agravou da decisão de fls. 716-717 em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Como já ressaltado, o writ pretende a rediscussão da condenação definitiva, tal qual também era a pretensão do HC n. 867.743, cuja decisão já havia sido de não conhecimento porque "a defesa interpôs recurso especial - AREsp n. 2.482.595/SP - impugnando o mesmo acórdão aqui atacado, pendente de julgamento o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu o agravo". Naquele Agravo em Recurso Especial, aliás, ainda há petição juntada pela defesa em 23/8/2024 a ser apreciada. Por estas razões, quando do indeferimento liminar, foi repisado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je 27/9/2022). Cito, ainda: AgRg no HC n. 831.891/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 5/10/2023. Isto, é claro, acrescido ao fato de que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. No entanto, a defesa interpôs este agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A necessária observância do princípio da unirrecorribilidade não foi enfrentada pelo agravante, que se limitou a repetir as razões pelas quais, em sua opinião, a ordem deveria ser conhecida e concedida. 4. Agravo regimental não conhecid o.
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