Decisão · STJ

STJ HC 971028

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame da tese jurídica pela Corte de origem constitui requisito de admissibilidade do habeas corpus, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para este Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal (infração ao art. 226 do CPP) não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto, rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular. 4. Dessa forma, no caso concreto, afastada pela Corte de origem a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuantes, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ, irretocável o acórdão impugnado nesse aspecto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE PAULA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 591/594). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou que o paciente faria jus à atenuante da confissão espontânea, pois teria admitido, desde a fase inquisitorial, o roubo de um dos veículos. Afirmou que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deveria ser considerada na sentença para redução da pena. Alegou que a condenação do réu pelo segundo roubo estaria baseada, exclusivamente, no depoimento dos policiais militares e salienta que as formalidades para o reconhecimento pessoal, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não teriam sido observadas. Argumentou que a atenuante da menoridade deveria ter sido aplicada, pois o sentenciado era menor de 21 anos na data dos fatos. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sua condenação relativa ao segundo roubo seja anulada, reconhecendo-se, quanto ao primeiro delito, a atenuante da confissão espontânea e a sua menoridade à época dos fatos, com a redução de sua pena para 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta, em síntese, que a tese de nulidade do reconhecimento pessoal é matéria de ordem pública, "podendo ser reconhecida a qualquer tempo, diante da relevância que possui na proteção aos direitos fundamentais do acusado." (e-STJ fl. 600). Aponta, ainda, a possibilidade de reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame da tese jurídica pela Corte de origem constitui requisito de admissibilidade do habeas corpus, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para este Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal (infração ao art. 226 do CPP) não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto, rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular. 4. Dessa forma, no caso concreto, afastada pela Corte de origem a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuantes, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ, irretocável o acórdão impugnado nesse aspecto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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