Decisão · STJ

STJ HC 973906

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-03-10
PENAL
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleber da Silva Ruste, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500564-39.2018.8.26.0400. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 15/25). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para reduzir as penas a 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 29/36). Neste writ, aponta a defesa, em síntese, que o Tribunal de origem exasperou a pena-base em 1/2, em razão da valoração negativa dos antecedentes, circunstâncias e consequências do delito e suposta culpabilidade elevada. Alega que, em verdade, seriam apenas 3 circunstâncias negativas e que o aumento deveria ser de 1/8 para cada uma delas, em consonância com o parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, também, que foram utilizadas frações desproporcionais na terceira fase, primeiro porque elevou a pena duas vezes pelas causas de aumento, uma vez por 3/8 considerando o concurso de agentes e restrição de liberdade, e depois por 2/3 pelo emprego de arma de fogo (fl. 11), e porque houve ofensa à Súmula 443 do STJ. Dessa forma, requer que, na primeira fase da dosimetria seja reconhecida a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, bem como na terceira fase no reconhecimento das majorantes uma delas deve ser utilizada como causa de aumento na terceira fase de dosimetria da pena e as demais devem ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda fase ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, tendo em vista a fundamentação inidônea utilizada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 12). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 39/40). Foram prestadas informações às fls. 43/48 e 52/85. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem de ofício (fls. 89/93). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem denegada.
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