STJ HC 889678
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 3. Após a análise dos autos, conforme registrado expressamente na decisão combatida, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 4. Também reitero que não houve debate específico pelo Tribunal de origem a respeito das teses trazidas neste writ, não sendo a menção genérica acerca da legalidade da dosimetria da pena suficiente para inaugurar esta instância para análise dos pleitos pretendidos, sob pena de supressão de instância. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Moises de Souza contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 103/105). Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que é cabível o presente writ diante da existência de ilegal coação ao direito de locomoção, a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício (fl. 10). Também alega que as teses trazidas na inicial do writ foram, sim, objeto de debate pelo Tribunal de origem (fl. 119). No mais, reitera os argumentos lançados na petição inicial acerca da suposta ilegalidade na fixação da pena-base. Ao final, aduz que deve ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e, ainda, reduzida a pena a 4 anos de reclusão, diante da também reconhecida atenuante da menoridade relativa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a remessa do agravo para a Turma para que seja concedida a ordem de habeas corpus (fls. 108/122). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 3. Após a análise dos autos, conforme registrado expressamente na decisão combatida, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 4. Também reitero que não houve debate específico pelo Tribunal de origem a respeito das teses trazidas neste writ, não sendo a menção genérica acerca da legalidade da dosimetria da pena suficiente para inaugurar esta instância para análise dos pleitos pretendidos, sob pena de supressão de instância. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido.