Decisão · STJ

STJ RHC 203360

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos que demonstrem o perigo atual que a liberdade do réu representa para o processo penal. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de crimes concretamente graves, como o homicídio qualificado, por réu que tem outros registros criminais diversos por delitos contra a vida. 3. Há evidências concretas que demonstram a alta periculosidade do réu, que não compareceu ao julgamento. O Magistrado registrou que o acusado, inicialmente, não indicou residência fixa nos autos e que não foi possível localizá-lo para a intimação no endereço informado em plenário, o que também fundamenta a necessidade de custódia para a eventual aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade das cautelares diz respeito aos motivos que justificam a medida, que devem ser atuais, e não ao momento da prática do crime. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DAVISON DA SILVA RIBEIRO agrava da decisão de fls. 1.182-1.185, na qual indeferi o seu pedido de recorrer em liberdade, por considerar que a sentença motivou idoneamente a manutenção da prisão preventiva do réu. Segundo o insurgente (fl. 1.193): .. se o suposto homicídio ocorrera em 2016 e 2017, e o réu fora preso novamente, não é razoável e proporcional, ainda considerando o ano de 2017 como marco temporal, sustentar que há requisitos contemporâneos à decretação da prisão. Se a decisão de 1º Grau se baseou unicamente nas condenações ocorridas em 2017, não há contemporaneidade .. Quanto à circunstância de não ter sido localizado para intimação da sessão, a despeito de possuir o mesmo endereço, é plenamente possível que não tenha respondido à comunicação do oficial de justiça justamente para não comparecer à sessão, o que não é ilegal, já que o art. 457 do CPP pressupõe que a intimação do réu para o seu julgamento é dispensável. Ora, em sendo dispensável a intimação e constituído advogado para seu julgamento, por qual razão isso pode ser fundamento à decretação de sua prisão, posto que não há qualquer ilegalidade ou ilicitude em sua conduta de não comparecer ao próprio júri .. Pede ao colegiado o provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos que demonstrem o perigo atual que a liberdade do réu representa para o processo penal. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de crimes concretamente graves, como o homicídio qualificado, por réu que tem outros registros criminais diversos por delitos contra a vida. 3. Há evidências concretas que demonstram a alta periculosidade do réu, que não compareceu ao julgamento. O Magistrado registrou que o acusado, inicialmente, não indicou residência fixa nos autos e que não foi possível localizá-lo para a intimação no endereço informado em plenário, o que também fundamenta a necessidade de custódia para a eventual aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade das cautelares diz respeito aos motivos que justificam a medida, que devem ser atuais, e não ao momento da prática do crime. 5. Agravo regimental não provido.
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