Decisão · STJ

STJ REsp 2181992

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CELIO CICERO DOS SANTOS agrava de decisão na qual não conheci do recurso especial. A defesa argumenta que, além de a menção ao art. 41 do CPP haver sido nítido erro material ocorrido na petição, há evidências, na decisão monocrática, de que houve a exata compreensão da controvérsia, tudo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. Entende ser "inviável a aplicação da Súmula 283/STF, já que o especial abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 528). Assenta que "o trecho da se ntença colacionado na decisão para afirmar que são aquelas as provas levadas em consideração pelo juízo a quo não tratam de eventuais lesões ao meio ambiente provocadas pela conduta do agravante, mas mencionam trechos do relatório do IBAMA que exemplificam possíveis danos em abstrato que tais condutas podem trazer" (fl. 529). Conclui, então, não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso. Pleiteia a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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