Decisão · STJ

STJ HC 953198

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade de droga apreendida em poder do acusado, a qual, embora não expressiva, também não era ínfima. 3. Levando-se em consideração que o paciente é primário e não foi particularizado nenhum envolvimento com organizações criminosas, mostra-se ausente, portanto justificativa para a aplicação da medida extrema. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 167-169, que concedeu a ordem, a fim de estabelecer medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, acusado por tráfico de drogas. Em suas razões, afirma o agravante, que "a segregação cautelar do agravado é devidamente adequada e necessária para se resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito" (fl. 177) e, por isso, requer seja restabelecida a sua prisão preventiva. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental (fls. 185-190). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade de droga apreendida em poder do acusado, a qual, embora não expressiva, também não era ínfima. 3. Levando-se em consideração que o paciente é primário e não foi particularizado nenhum envolvimento com organizações criminosas, mostra-se ausente, portanto justificativa para a aplicação da medida extrema. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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