STJ RHC 200696
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE LOGRA INDICAR O LASTRO PROBATÓRIO EM QUE SE FUNDA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a pretensão, ancorada na afirmação de negativa de autoria, mostra-se inviável de acolhimento na via eleita, por demandar reexame de provas. Além disso, mostra-se injustificada e prematura a intervenção do Superior Tribunal em ação penal que conta com a instrução em fase de interrogatório dos acusados, quando não evidenciada nenhuma excepcionalidade latente. Precedente. 3. Segundo consta da denúncia, o ora agravante é acusado de, na condição de Capitão Bombeiro, atuar no âmbito do setor de Engenharia do 4. 0 GBM. Possuía o total controle de quais documentos foram expedidos e em favor de quem, repassando tais informações ao denunciado Silva André, Comandante do 40 GBM. Na sua atuação recebia propina pela atividade desempenhada na organização, e tal conclusão decorre dos elementos de informação que acompanham a ação penal, em especial a fl. 547 do volume III, onde o denunciado Flavio Feliciano da Silva afirma que o denunciado Alessandro Godinho de Almeida Britto estaria com o "saco cheio de dinheiro, convicção que só pode ser desconstituída mediante a devida instrução probatória, inerente à ação de conhecimento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO GODINHO DE ALMEIDA BRITTO contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 237): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso improvido. O agravante reitera os argumentos da impetração, alegando a ausência de justa causa para a ação penal e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de determinar o trancamento da ação penal por manifesta falta de autoria e prolongado atraso na entrega jurisdicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE LOGRA INDICAR O LASTRO PROBATÓRIO EM QUE SE FUNDA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a pretensão, ancorada na afirmação de negativa de autoria, mostra-se inviável de acolhimento na via eleita, por demandar reexame de provas. Além disso, mostra-se injustificada e prematura a intervenção do Superior Tribunal em ação penal que conta com a instrução em fase de interrogatório dos acusados, quando não evidenciada nenhuma excepcionalidade latente. Precedente. 3. Segundo consta da denúncia, o ora agravante é acusado de, na condição de Capitão Bombeiro, atuar no âmbito do setor de Engenharia do 4. 0 GBM. Possuía o total controle de quais documentos foram expedidos e em favor de quem, repassando tais informações ao denunciado Silva André, Comandante do 40 GBM. Na sua atuação recebia propina pela atividade desempenhada na organização, e tal conclusão decorre dos elementos de informação que acompanham a ação penal, em especial a fl. 547 do volume III, onde o denunciado Flavio Feliciano da Silva afirma que o denunciado Alessandro Godinho de Almeida Britto estaria com o "saco cheio de dinheiro, convicção que só pode ser desconstituída mediante a devida instrução probatória, inerente à ação de conhecimento. 4. Agravo regimental improvido.