STJ REsp 2109017
TRIBUTÁRIOD IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.642/1.653) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (e-STJ fls. 1.469/1.475). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (e-STJ fls. 1.622/1.626). Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 1.636/1.638). Em suas razões, a parte alega que: (i) "essas pendências não mais subsistem, tendo sido proferidas decisões favoráveis ao prosseguimento da Ação de Execução para perseguição do crédito devido pelos Agravados, tanto em virtude da rejeição da exceção de pré-executividade, quanto de decisão expressa do Tribunal Arbitral no sentido de que a Execução não deverá ser suspensa" (e-STJ fl. 1.645); (ii) "todas as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas pelo E. Tribunal a quo, que bem reconheceu que a tentativa de rediscussão pelos Agravados se tratava de mera insurgência e insatisfação com o deslinde da questão" (e-STJ fl. 1.648); (iii) "embora o Benefício PIS/COFINS integre o chamado "Preço Contingente", a parcela do preço de aquisição que está sendo discutida na Ação de Execução diz respeito ao que se chamou de earn-out. Veja-se, nesse sentido, que o E. Tribunal a quo destrinchou as cláusulas e assinalou a diferença entre o earn-out, previsto no item "2)" e o Benefício PIS/COFINS, previsto no item "3"" (e-STJ fl. 1.649); (iv) "quanto à suposta alegação de fato novo que ensejaria na extinção da Ação de Execução, além de se tratar de inverdade, o fato é que o E. Tribunal a quo nem sequer poderia decidir sobre tal ponto, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fl. 1.649). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.657/1.685 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.