Decisão · STJ

STJ RHC 206010

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (805 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 203-208, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Para tanto, sustenta que "a segregação cautelar do agravado, se encontra razoável e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito" (fl. 219). Ressalta que "os eventos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravado, porquanto, o acusado foi preso em flagrante delito de tráfico interestadual, sendo apreendida em sua posse grande quantidade de droga de altíssimo poder lesivo, 805g de cocaína, devidamente fracionada em 501 pinos, ou seja, pronta para a venda, o que demonstra a periculosidade do agravado e o risco concreto à ordem pública" (fl. 220). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, para reestabelecer a segregação cautelar do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (805 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime. 4. Agravo regimental não provido.
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