STJ HC 939360
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira: "Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca domiciliar, foi localizada a droga apreendida. 4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo. 5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito , ao fazer menção à natureza e à expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e 1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEY HENRIQUE RAMOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 98-106, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, rejeitei a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio e considerei idônea a fundamentação da segregação preventiva do réu. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, no dia 14/7/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que foi surpreendido na posse de 517 g de maconha e 1.341 g de cocaína. A defesa reitera sua compreensão de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrad o com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de invasão de domicílio, e que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira: "Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca domiciliar, foi localizada a droga apreendida. 4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo. 5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito , ao fazer menção à natureza e à expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e 1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00). 6. Agravo regimental não provido.