STJ HC 954982
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ FELIPE DE ABREU, assistido pela Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor do agravante. O agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, requerendo: (i) a absolvição por insuficiência probatória; (ii) o reconhecimento da nulidade nos reconhecimentos pessoais realizados; (iii) a desclassificação do crime de roubo para receptação; (iv) a redução da pena-base; (v) o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; (vi) a aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP; e (vii) a fixação do regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos moldes fixados em primeira instância. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 312/332): APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento pessoal na fase investigatória que foi ratificado por outros elementos de prova, inclusive reconhecimento pessoal em juízo. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Réus que foram submetidos a reconhecimento ao lado de outros indivíduos. Réu preso em flagrante na posse da res furtiva. Preliminar rejeitada Mérito. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavra da vítima, testemunha presencial e dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Autoria assaz demonstrada. Reconhecimentos pessoais em ambas as fases da persecução idôneos. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Pena base corretamente fixada acima do patamar mínimo legal considerando as circunstâncias do crime (roubo de motocicleta de alta cilindrada em pleno luz do dia e uma rodovia movimentada), prejuízo sofrido pela vítima e a violência real empregada para retirada do capacete. Presentes a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, incidiu aumento de 1/3. Ainda, pelo emprego de arma de fogo, a pena teve acréscimo de 2/3, e a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas particularidades do caso concreto. Regime fechado adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. Contra o acórdão, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, alegando, em síntese, (i) a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) a insuficiência probatória para sustentar a condenação, em razão da fragilidade das provas apresentadas; e (iii) a impossibilidade de incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, sem fundamentação concreta para o acréscimo aplicado. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, assentando que a condenação do agravante se baseou em conjunto probatório robusto, corroborado pela palavra da vítima, de testemunhas presenciais e dos agentes públicos, além de elementos materiais que vincularam o acusado à prática do delito. Destacou-se que, ainda que não se tenha observado estritamente o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal foi ratificado em juízo e acompanhado de outras provas autônomas. Quanto à dosimetria, entendeu-se pela adequação das majorações aplicadas, ante as circunstâncias concretas do caso. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses expendidas no habeas corpus, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal, por descumprimento das formalidades legais; a insuficiência de provas para a manutenção da condenação; e a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento, por falta de fundamentação concreta e individualizada para o acréscimo na pena. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para reforma do decisum pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.