STJ HC 952119
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, aferida a partir das circunstâncias do delito, visto que os supostos atos envolveram o transporte de carro de luxo, entre estados da Federação, fruto de subtração anterior coordenada por organização criminosa. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EVANDRO JOSÉ FLAUSINO JUNIOR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 281-284, em que deneguei a ordem de habeas corpus . Em suas razões, o agravante reitera o constrangimento ilegal pela segregação cautelar e sustenta que os requisitos do art. 312 do CPP não foram preenchidos e que a fundamentação usada pelas instâncias originárias é genérica. Argumenta que "a fundamentação trazida pelo Nobre Ministro Relator, com máxima vênia, não traduz a análise concreta do caso, sendo abstrata, fazendo considerações a decisão do magistrado de origem, o no qual são essas que a defesa ataca" (fl. 292). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, aferida a partir das circunstâncias do delito, visto que os supostos atos envolveram o transporte de carro de luxo, entre estados da Federação, fruto de subtração anterior coordenada por organização criminosa. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido.