STJ HC 961339
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. 2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária. .. (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. O pedido de prisão domiciliar durante o regime semiaberto, mesmo quando fundamentado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, não é cabível na presença de circunstâncias excepcionais, como a prática do tráfico de drogas no interior da residência, o que revela ambiente inadequado e prejudicial ao melhor interesse da criança. Além disso, conforme o estudo social, a men or está sendo cuidada por outras pessoas e não está em situação de desamparo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GLÁUCIA THAYSE SANTA CRUZ GIMENEZ agrava da decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu este habeas corpus e o pedido de prisão domiciliar durante o regime semiaberto. A defesa afirma que a condenada por tráfico de drogas é mãe de menor de 12 anos e a única responsável por seus cuidados. Argumenta que, apesar de outros familiares estarem prestando os cuidados à menor, a convivência materna é direito fundamental da criança, independentemente "da demonstração de indispensabilidade e da gravidade do delito" (fl. 38). Busca, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. 2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária. .. (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. O pedido de prisão domiciliar durante o regime semiaberto, mesmo quando fundamentado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, não é cabível na presença de circunstâncias excepcionais, como a prática do tráfico de drogas no interior da residência, o que revela ambiente inadequado e prejudicial ao melhor interesse da criança. Além disso, conforme o estudo social, a men or está sendo cuidada por outras pessoas e não está em situação de desamparo. 4. Agravo regimental não provido.