STJ HC 916068
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais, antes de entrar na residência, visualizaram, por cima do muro e através de uma porta de vidro, o paciente embalando entorpecentes. Ainda fora da casa, do portão de entrada, puderam sentir forte cheiro de maconha. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram a droga apreendida (cerca de 6,045kg de maconha). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo p elo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não evidencia nenhum prejuízo ao paciente, decorrente da não cientificação do direito ao silêncio e do acesso ao conteúdo de seu celular, uma vez que ele já havia sido flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente, a indicar a destinação comercial da droga. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATHEUS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.057-1.064, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera sua compreensão de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Alega, ainda, nulidade em razão do acesso não autorizado dos policiais aos dados do aparelho celular do acusado e da não cientificação, no momento da prisão, do direito de permanecer em silêncio. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais, antes de entrar na residência, visualizaram, por cima do muro e através de uma porta de vidro, o paciente embalando entorpecentes. Ainda fora da casa, do portão de entrada, puderam sentir forte cheiro de maconha. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram a droga apreendida (cerca de 6,045kg de maconha). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo p elo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não evidencia nenhum prejuízo ao paciente, decorrente da não cientificação do direito ao silêncio e do acesso ao conteúdo de seu celular, uma vez que ele já havia sido flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente, a indicar a destinação comercial da droga. 6. Agravo regimental não provido.