STJ HC 962809
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse. 3. Desconstituir a conclusão que chegaram as instâncias ordinária para acolher a alegação defensiva de nulidade do exame criminológico requer o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual a concessão da ordem para deferir a progressão do paciente para o regime semiaberto, sendo desconsiderado o exame criminológico cuja realização foi determinada sem a devida fundamentação. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o presente mandamus mantendo as decisões das instâncias ordinárias que acolheu o parecer desfavorável do psicólogo no exame criminológico. Aponta inidoneidade da decisão que determinou realização do exame criminológico fundamentada na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, tendo em vista não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal (e-STJ fl. 81). Destaca que a decisão agravada entendeu que não haveria como contestar referido laudo, já que a defesa teria quedado inerte em relação às conclusões adotadas, e, que, para além disso qualquer análise no sentido pretendido, invariavelmente, afrontaria o conteúdo da Súmula 07/STJ (e-STJ fl. 81). Sustenta que o exame criminológico foi realizado em razão da gravidade do delito praticado não sendo utilizado nenhum fundamento referente à execução da pena para realizar referida perícia (e-STJ fl.82). Argumenta que, embora a conduta do agravante seja classificada como "ótima", a Corte de origem negou o benefício mais uma vez com base no crime cometido, bem como no laudo pericial nulo (e-STJ fl. 83). Assevera que o laudo criminológico não foi realizado em conformidade com a jurisprudência desta Corte da Cidadania, já que sua realização se baseou apenas em razão do crime praticado, sem qualquer menção ao processo de execução da pena, razão pela qual não há que se falar em revolvimento fático-probatório, já que as premissas estão todas assentadas nas decisões proferidas na origem (e-STJ fl. 83). Requer a reconsideração da decisão, conforme analisado acima. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente agravo à Turma (e-STJ fl. 84). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse. 3. Desconstituir a conclusão que chegaram as instâncias ordinária para acolher a alegação defensiva de nulidade do exame criminológico requer o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido.