Decisão · STJ

STJ RHC 207201

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afastou as alegações defensivas de existência das lesões descritas nos autos contra a paciente e afirmou que a análise quanto à atipicidade da conduta (crime impossível) necessitaria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vetada no âmbito do habeas corpus. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantido por seus próprios fundamentos, como se verifica na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DRYELLE GUEDES DA SILVA GÓIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 166-170 dos autos, em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa pretendia o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade das provas angariadas na concretização da busca pessoal, porque haveriam sido "obtidas no ato flagrancial mediante agressões morais e físicas" (fls. 1-14). Nas presentes razões, a agravante, em suma, reitera os argumentos e pondera que no caso em apreço, "o ANPP é uma conveniência estatal dotada de "aparência de consenso" que viola frontalmente garantias e direitos fundamentais da Pessoa Humana, configurando concretamente mais que uma persecução penal propriamente dita, uma vez que desonera totalmente o órgão acusador de produzir provas e impõe ao acusado "beneficiado" que se autoincrimine, "confessando" e suportando de imediato as condições impostas pelo Ministério Público, "a pena", sem o devido processo legal (sem as garantias)" (fl. 180). Ademais, sustenta que "o abuso de autoridade perpetrado contra a recorrente e corré Natália durante a audiência de custódia é absurdamente manifesta e deveria assombrar toda e qualquer pessoa minimamente simpatizante com os Direitos Humanos, pois não obstante as denúncias inequívocas das violências suportadas no ato flagrancial, o Magistrado fez "ouvidos moucos", desconfigurando a própria finalidade daquele ato judicial" (fl. 180). Por fim, ressalta que "a violência perpetrada contra a coautora, Natália, foi comprovada por laudo pericial; as agressões morais, psicológicas e a abordagem abusiva nas buscas pessoais configuram circunstâncias que atingem todo o contexto do flagrante, contaminando a licitude das provas angariadas; a análise restrita ao laudo pericial da recorrente ignora que o abuso em casos de flagrante é um ato que transcende agressões físicas, podendo se manifestar de forma psicológica e moral (fl. 180). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso de agravo e seja concedida a ordem no habeas corpus impetrado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afastou as alegações defensivas de existência das lesões descritas nos autos contra a paciente e afirmou que a análise quanto à atipicidade da conduta (crime impossível) necessitaria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vetada no âmbito do habeas corpus. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantido por seus próprios fundamentos, como se verifica na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido.
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