Decisão · STJ

STJ HC 919737

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração. 3. Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SANTOS DE MORAES em adversidade à decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ Fls. 767/772). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 778/785), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo necessidade de se declarar a ilicitude das provas obtidas, anulando-se a condenação. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (e-STJ Fl.749): AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEITADO. Rejeita-se o agravo regimental por ausência de objeto jurídico a ser discutido e julgado pelo Colegiado. O agravante não trouxe qualquer prova nova ou fundamento argumentativo adequado à necessidade da rever a sua condenação. Só a afirmação que o recurso deveria ser examinado pelo Primeiro Grupo Criminal. Depois de colacionar a jurisprudência dos Grupos Criminais no sentido que a revisão não é uma segunda apelação, afirmou-se que "as situações referidas no recurso atual já foram examinadas pela egrégia Segunda Câmara Criminal em julgamento relatado pela ilustre Desembargadora Rosaura Marques Borba." Agravo regimental rejeitado. Unânime. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvido da imputação por associação para o tráfico. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (e-STJ Fls. 674/690). No writ, o recorrente sustenta constrangimento ilegal por ter sido condenado exclusivamente com base em mensagens de whatsapp obtidas ilegalmente pela autoridade policial sem autorização judicial, em desconformidade com norma processual. Aduz quebra da cadeia de custódia, pois não foi assegurado o acesso à integralidade das mensagens do aparelho celular. Requer seja reconhecida a nulidade das provas e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Em decisão acostada às e-STJ Fls. 767/772, este Relator não conheceu do habeas corpus. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração. 3. Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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