STJ RHC 200613
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, rejeitando alegação de nulidade por invasão de domicílio e ausência de fundamentos para prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegação de flagrante delito e se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do acusado. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi considerada lícita, pois havia fundadas razões, como o forte odor de maconha e a visualização de atos de fracionamento e embalo de drogas, que indicavam a ocorrência de flagrante delito. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do caso, que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a cautelar provisória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO PETRY DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 143-149, em que neguei provimento ao recurso ordinário e, por conseguinte, rejeitei a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio e de ausência de fundamentos para a prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera sua compreensão de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrad o com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de invasão de domicílio. Afirma também que não há elementos concretos que justifiquem a custódia preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, rejeitando alegação de nulidade por invasão de domicílio e ausência de fundamentos para prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegação de flagrante delito e se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do acusado. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi considerada lícita, pois havia fundadas razões, como o forte odor de maconha e a visualização de atos de fracionamento e embalo de drogas, que indicavam a ocorrência de flagrante delito. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do caso, que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a cautelar provisória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020.