STJ HC 966373
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack; vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para "geladinho/dindin") para o embalo da droga; centenas de pinos de cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo "espingarda"". 3. No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo, salientou a Corte de origem a "a natureza do feito, a pluralidade dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a instrução processual". Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo. 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. RELATÓRIO FERNANDO RIBEIRO VILAR, MIGUEL RIBEIRO VILAR e GLÁUCIO MICHEL RIBEIRO DE MELO agravam da decisão de fls. 109-112, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter hígidas suas prisões preventivas. Para tanto, assere ser "evidente o excesso de prazo na prisão preventiva dos agravantes, configurando flagrante constrangimento ilegal. Os pacientes foram presos em 26 de abril de 2024, e a denúncia foi oferecida em 7 de maio de 2024. Contudo, a audiência de instrução e julgamento foi marcada apenas para o dia 22 de janeiro de 2025, resultando em um lapso de quase nove meses entre o oferecimento da denúncia e o início da instrução" (fl. 118). Destaca, ainda, que " a quantidade de drogas, por si só, não constitui prova cabal da traficância, a conduta dos envolvidos no momento da apreensão. No caso dos agravantes, a defesa destaca que não há comprovação de que as substâncias apreendidas estavam destinadas à comercialização, sendo insuficientes os indícios apresentados para sustentar tal alegação" (fl. 121). Requer, assim, " o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, para: a) Revogar a prisão preventiva dos agravantes, considerando a ausência de fundamentação idônea, o excesso de prazo e a ausência de justificativa concreta para a demora no andamento da instrução processual, determinando a sua imediata soltura; ou, b) Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 123). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack; vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para "geladinho/dindin") para o embalo da droga; centenas de pinos de cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo "espingarda"". 3. No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo, salientou a Corte de origem a "a natureza do feito, a pluralidade dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a instrução processual". Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo. 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.