STJ HC 940085
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Decisão de pronúncia. Depoimentos indiretos. Despronúncia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar acusado de homicídio qualificado, cuja decisão de pronúncia se baseou em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, que apenas retratam a convicção das testemunhas sobre a autoria do crime, sem a presença de prova judicializada. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios concretos de autoria, não sendo suficiente a mera convicção das testemunhas sem a presença de prova judicializada. 5. No caso, os depoimentos que fundamentaram a pronúncia consistem em relatos indiretos, insuficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 2. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios concretos de autoria, não sendo suficiente a mera convicção das testemunhas sem a presença de prova judicializada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.097.685/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 63/67): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME (HEARSAY TESTIMONY). PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, pois a defesa não interpôs recurso especial contra a decisão do Tribunal local, o que configuraria burla ao sistema recursal. Além disso, sustenta que os testemunhos considerados pelas instâncias ordinárias não eram meramente "de ouvir dizer", pois agentes policiais colheram depoimentos in loco e apresentaram fontes identificadas, o que afastaria a alegação de nulidade da pronúncia. Requer a reforma da decisão monocrática, para que seja restabelecida a pronúncia do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Decisão de pronúncia. Depoimentos indiretos. Despronúncia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar acusado de homicídio qualificado, cuja decisão de pronúncia se baseou em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, que apenas retratam a convicção das testemunhas sobre a autoria do crime, sem a presença de prova judicializada. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios concretos de autoria, não sendo suficiente a mera convicção das testemunhas sem a presença de prova judicializada. 5. No caso, os depoimentos que fundamentaram a pronúncia consistem em relatos indiretos, insuficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 2. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios concretos de autoria, não sendo suficiente a mera convicção das testemunhas sem a presença de prova judicializada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.097.685/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.