STJ REsp 2100417
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes ambientais previstos nos artigos 40, caput, 40-A, § 1º, 48 e 63 da Lei n. 9.605/1998, em razão de construção considerada irregular na Área de Proteção Ambiental (APA) de Cairuçu, localizada no município de Paraty/RJ. A 1ª Vara Federal de Angra dos Reis declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que não haveria interesse da União na causa, conforme previsto na Lei Complementar n. 140/2011. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, no qual foi reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, sob o argumento de que os fatos ocorreram em terreno de marinha e unidade de conservação administrada pelo ICMBio. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 229): PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR O LOCAL. ILHA COSTEIRA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O parâmetro para a delimitação da competência jurisdicional, no caso de domínio de área onde ocorre o dano ao meio ambiente, é saber se os danos ambientais atingiram área de interesse da União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O interesse da União na presente demanda se evidencia em função dos fatos narrados na denúncia terem supostamente ocorrido em ilha costeira, também considerada terreno de marinha, localizada no interior da Área de Preservação Ambiental do Cairuçu, criada por decreto federal. 3. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, autarquia federal, detém competência para fiscalizar o local. Inteligência do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011. 4. Recurso em sentido estrito provido. A defesa opôs embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a questão deveria ser suscitada e apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 272): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisada a omissão apontada, verifica-se que em que pese tratar-se de questão de ordem pública, não foi arguida perante o Juízo de Primeiro Grau, e não pode ser analisada em sede recursal, sob pena de ocasionar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de Declaração conhecidos e negados. Diante da manutenção do entendimento pela Justiça Federal, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 9º, XIII e XIV, 8º, XIII e XIV, e 7º, XIII, da Lei Complementar n. 140/2011, bem como aos artigos 61, 109 e 115 do Código Penal. O recurso foi conhecido apenas parcialmente e, nessa extensão, negado provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição e na incidência da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento jurisprudencial dominante. O agravante sustenta que a prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo necessária a prévia provocação do juízo de origem. Argumenta, ainda, que a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar a ação penal, por não haver interesse da União na fiscalização ambiental do local, conforme entendimento da Lei Complementar n. 140/2011. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 5. Agravo regimental não provido.