Decisão · STJ

STJ HC 962453

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020259-29.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente. 2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 103.777/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior. 3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator". 4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ. 5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus. No regimental, a defesa aduz que o feito recebeu solução diversa da alcançada no RHC n. 174.288/PR, interposto em favor de corréu, em que houve provimento do recurso para determinar o trancamento do processo. Afirma que, "ainda nessa esteira que no caso desta impetração embora não haja nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa, se apresenta substancial alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, elemento dissociador da causa de pedir contida na impetração anterior, vale dizer, novo fundamento jurídico do pedido, elemento idôneo a permitir que essa Colenda Corte possa reapreciar, à luz da redação do artigo 4º, §16, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, a justa causa para o prosseguimento da ação penal" (fl. 1.596). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020259-29.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente. 2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 103.777/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior. 3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator". 4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ. 5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior. 6. Agravo não provido.
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