Decisão · STJ

STJ REsp 2157762

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra, esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas. 2. Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida como condição para que o sentenciado continue a usufruir do benefício. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava da decisão de fls. 668-671, pois considera que o apenado não pode cumprir o regime semiaberto humanizado sem a monitoração por tornozeleira eletrônica e que não cabe essa flexibilização ao sentenciado que nem sequer deveria estar em prisão domiciliar. Pede ao colegiado o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra, esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas. 2. Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida como condição para que o sentenciado continue a usufruir do benefício. 3. Agravo regimental não provido.
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