Decisão · STJ

STJ HC 932417

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. Writ não conhecido. RELATÓRIO O presente writ, impetrado em benefício de Valter Alan dos Santos de Souza - denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Ação Penal n. 5002872-03.2024.8.21.0065/RS - 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, não deve ser conhecido. Busca a impetração o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, de todas as demais provas que delas derivaram, ao argumento de que foram realizadas sem fundadas razões e sem autorização judicial, e que decorreram apenas de denúncias anônimas. Alega, ainda, nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da confissão informal do paciente, que não teria sido advertido quanto à possibilidade de exercer o direito ao silêncio. Do mesmo modo, requer a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente pela falta de fundamentação idônea, baseada em elementos do caso concreto, que justificassem a imposição do claustro provisório. Liminar indeferida às fls. 31/32. Informações prestadas às fls. 42/57 e 61. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 65/68). Petição apresentada pelo impetrante às fls. 70/71, requerendo celeridade no julgamento do writ, em virtude da urgência da causa. Nova petição juntada pela defesa às fls. 73/75, informando acerca do encerramento da fase de instrução e o indeferimento do novo pedido de liberdad e provisória pelo juízo de origem, bem como reiterar o pleito de reavaliação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, ante as suas circunstâncias pessoais favoráveis e o cabimento de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. Writ não conhecido.
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