Decisão · STJ

STJ HC 973059

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019). 3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIVALDO CALADO DA SILVA contra decisão da Presidência dessa Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 143/144). Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em resumo, que a decisão liminar em habeas corpus não enfrentou os fundamentos da impetração que "não se limitou rebater a lacônica decisão de Segunda Instância" e-STJ fl. 150. Sustenta a ausência de flagrante delito para a decretação da prisão preventiva, isso porque a prisão ocorreu dois dias após a ocorrência, não preenchendo assim as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Alega ainda ausência de fundamentação da decisão do Tribunal que indeferiu a liminar. Afirma que os fundamentação da prisão não são idôneos pois se baseiam na gravidade abstrata do delito. Além disso, ressaltou o vício material da prisão em flagrante que estava descaracterizada. Pontua que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não tem vínculo com organização criminosa. Diante disso, pede seja o recurso provido para superar a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e relaxar a prisão do paciente com imposição de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019). 3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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