Decisão · STJ

STJ HC 937705

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADOS À IRMÃ. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DA VEC PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação extensiva do art. 117 da LEP, para conceder prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado, é admissível apenas em caráter excepcional, quando as particularidades do caso revelam a imprescindibilidade de uma intervenção humanitária. 2. No caso concreto, o agravante, que atuava como cuidador da irmã antes de iniciar a execução penal, alegou ser o único responsável por sua sobrevivência, considerando que ela é acamada e incapaz de se locomover. A ordem foi denegada, pois as instâncias ordinárias registraram que a familiar tem filhos e, atualmente, recebe auxílio de outras pessoas, de modo que o condenado, que se encontra segregado há alguns meses, não seria indispensável às suas necessidades básicas. 3. É incabível a realização de dilação probatória em habeas corpus para revisar essa conclusão. A decisão agravada recomendou ao Juiz da VEC a realização de diligência urgente e o reexame do pedido, caso seja constatada situação de vulnerabilidade e de desamparo da familiar do condenado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ MÁ RIO ALVES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. A defesa reitera o pedido de prisão domiciliar ao condenado por tráfico de drogas, em regime fechado. Argumenta que o apenado está preso desde 31/1/2024, tem 65 anos e é o único cuidador por tempo integral de sua irmã, que está acamada. Argumental, para tanto, que a decisão agravada é descabida no ponto em que recomendou a realização de diligência para que o Juiz da VEC analise a real situação da idosa, uma vez que a irmã do preso não consegue se locomover sozinha para as suas necessidades mais básicas; são alguns vizinhos e amigos que tentam prestar-lhe alguns cuidados e "há perigo real de Kátia ficar sem o socorro diário que precisa para sua sobrevivência" (fl. 82). Para o insurgente, os filhos da paciente não podem ser responsabilizar pelos cuidados à genitora nem suprir a ausência do apenado, pois eles "ou param de trabalhar para cuidar de sua mãe e perdem a renda responsável pelo sustento da casa ou continuam a trabalhar e deixam sua genitora à própria sorte" (fls. 82-83). A parte requer, por isso, a concessão da ordem, pois "a irmã do paciente passa por grandes dificuldades, está vivendo de favores de alguns vizinhos, que não podem dar atenção necessária que seus problemas de saúde exigem" (fl. 122). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADOS À IRMÃ. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DA VEC PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação extensiva do art. 117 da LEP, para conceder prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado, é admissível apenas em caráter excepcional, quando as particularidades do caso revelam a imprescindibilidade de uma intervenção humanitária. 2. No caso concreto, o agravante, que atuava como cuidador da irmã antes de iniciar a execução penal, alegou ser o único responsável por sua sobrevivência, considerando que ela é acamada e incapaz de se locomover. A ordem foi denegada, pois as instâncias ordinárias registraram que a familiar tem filhos e, atualmente, recebe auxílio de outras pessoas, de modo que o condenado, que se encontra segregado há alguns meses, não seria indispensável às suas necessidades básicas. 3. É incabível a realização de dilação probatória em habeas corpus para revisar essa conclusão. A decisão agravada recomendou ao Juiz da VEC a realização de diligência urgente e o reexame do pedido, caso seja constatada situação de vulnerabilidade e de desamparo da familiar do condenado. 4. Agravo regimental não provido.
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