Decisão · STJ

STJ HC 962397

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido o benefício da saída temporária ao paciente. 2. A questão em discussão consiste em definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, que vedaram a concessão de saída temporária aos condenados por crimes hediondos, possuem natureza processual, com aplicação imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A saída temporária constitui importante mecanismo de ressocialização do condenado, interferindo diretamente no quantum de restrição à sua liberdade, caracterizando-se como direito material. 4. As alterações que suprimem ou restringem o benefício da saída temporária possuem caráter material, sujeitando-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. No caso concreto, o paciente cometeu o delito antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, devendo ser regido pela legislação anterior, mais benéfica, que permitia a concessão de saída temporária aos condenados por crimes hediondos, desde que sem resultado morte. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido o benefício da saída temporária ao paciente. 2. A questão em discussão consiste em definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, que vedaram a concessão de saída temporária aos condenados por crimes hediondos, possuem natureza processual, com aplicação imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A saída temporária constitui importante mecanismo de ressocialização do condenado, interferindo diretamente no quantum de restrição à sua liberdade, caracterizando-se como direito material. 4. As alterações que suprimem ou restringem o benefício da saída temporária possuem caráter material, sujeitando-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. No caso concreto, o paciente cometeu o delito antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, devendo ser regido pela legislação anterior, mais benéfica, que permitia a concessão de saída temporária aos condenados por crimes hediondos, desde que sem resultado morte. 6. Agravo desprovido.
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