STJ RHC 121681
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos. 3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE CARLOS CABRAL, JONAS ZIROLDI e NEIL ROWILSON DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, mantive o trâmite do processo em que se apura a suposta prática de crime falimentar. A defesa reitera a sua compreensão de que os réus "estão sendo processados, duas vezes, pelos mesmos fatos, com enquadramentos jurídicos idênticos" (fl. 258). Argumenta que, "apesar de a denúncia protocolada nos Autos de nº 0001933- 43.2017.8.16.0017 ser mais abrangente e elencar cerca de 16 fatos ilícitos supostamente praticados, o único fato denunciado nos Autos de nº 0001934-28.2017.8.16.0017 está contido em aludidas acusações, de modo que reflete uma ilegal reiteração que culminará em uma possível dupla punição pelos mesmos fatos" (fl. 261). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para o fim de reconhecer a existência de litispendência entre as ações penais, com a extinção da ação penal autuada sob nº 0001934- 28.2017.8.16.0017" (fl. 262). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos. 3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido.