Decisão · STJ

STJ HC 856428

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação, ainda que se possa cogitar de eventual nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). 2. Não há reparo a ser feito na conclusão alcançada pelas instâncias originárias que, considerando o contexto-fático-probatório, analisou diversas outras provas colhidas, tais como o fato de os apenados terem sido presos em flagrante após o delito e estarem na posse de objetos subtraídos no crime. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LEANDRO DO NASCIMENTO SOUZA e MARCOS SILVA ALMEIDA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. As partes agravantes sustentam o desacerto da decisão recorrida, alegando que as supostas provas independentes, que os vinculariam ao crime de roubo majorado pelo qual foram condenados, " .. NÃO passam de um conjunto de INDÍCIOS frágeis, por si só insuficientes para embasar um decreto condenatório" (fl. 453). Afirmam que a sentença condenatória e o acórdão impetrado estariam amparados apenas em reconhecimento pessoal ilícito, realizado sem a observância dos regramentos delineados no art. 226 do Código de Processo Penal, razão por que defendem a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus, com a declaração da ilicitude do reconhecimento pessoal e absolvição quanto ao crime patrimonial imputado, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação, ainda que se possa cogitar de eventual nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). 2. Não há reparo a ser feito na conclusão alcançada pelas instâncias originárias que, considerando o contexto-fático-probatório, analisou diversas outras provas colhidas, tais como o fato de os apenados terem sido presos em flagrante após o delito e estarem na posse de objetos subtraídos no crime. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →