Decisão · STJ

STJ HC 923272

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Além disso, é indevida a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico de drogas foi afastada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, comprovada pelas conversas em seu celular, nas quais ele participa de grupos de mensagens com membros de facção criminosa, negocia entorpecentes com vários usuários e faz referência à organização, o que evidencia habitualidade e envolvimento contínuo no crime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JETER LUAN GOMES DE AQUINO alega sofrer coação ilegal em virtude da decisão de fls. 449-452, denegatória da ordem de habeas corpus. A defesa se insurge contra o reconhecimento da dedicação ao tráfico de drogas, pois, ainda que conversas telefônicas extraídas do celular do réu mencionem negociações de drogas, abrangeram "um período de oito dias, o que, por si só, é insuficiente para comprovar a habitualidade" (fl. 462). Ademais, a indicação de que "o local da prisão era conhecido como dominado pelo PGC" é insuficiente, apenas um indício frágil de "ouvi dizer". Por fim, "a quantidade irrelevante de droga apreendida (4g de crack) não permite concluir que o paciente se dedicava à atividade criminosa" (fl. 462). Requer ao colegiado a "incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (fl. 462). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Além disso, é indevida a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico de drogas foi afastada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, comprovada pelas conversas em seu celular, nas quais ele participa de grupos de mensagens com membros de facção criminosa, negocia entorpecentes com vários usuários e faz referência à organização, o que evidencia habitualidade e envolvimento contínuo no crime. 3. Agravo regimental não provido.
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