Decisão · STJ

STJ HC 911007

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , em razão da impossibilidade de revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem necessidade de reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido demonstrou, com base nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão mediante sequestro. 4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em duplo grau de jurisdição. 5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão mediante sequestro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de Processo Penal, art. 622, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EPAMINONDAS FERREIRA LOPES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 384/395): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nesta via, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração, insistindo na tese de que a questão em debate é puramente jurídica e pode ser revista independentemente da necessidade de reexame de provas. Alega que a denúncia não descreveu, de forma clara, a privação da liberdade da vítima em tempo relevante, elemento essencial para a configuração do crime de extorsão mediante sequestro. Requer a retratação da decisão monocrática, com a concessão da ordem para a readequação da tipificação penal ao crime de extorsão simples, conforme o art. 158, caput, do CP. Subsidiariamente, solicita a remessa dos autos à Sexta Turma deste Superior Tribunal para julgamento colegiado do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , em razão da impossibilidade de revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem necessidade de reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido demonstrou, com base nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão mediante sequestro. 4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em duplo grau de jurisdição. 5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão mediante sequestro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de Processo Penal, art. 622, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.
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