STJ REsp 2190337
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementada (e-STJ fl. 303): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CASOS DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. LEI NÚMERO 9.656/1998. SÚMULA NÚMERO 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei número 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2. Conforme o previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da referida Lei, o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência maior para tais casos, nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à limitação do atendimento às primeiras doze horas, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, a referida restrição somente é possível em caso de plano de saúde de segmentação ambulatorial. 4. Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, perfaz-se possível compelir a operadora de plano de saúde a custear internação de emergência durante a vigência do período de carência, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 5. Apelação conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 319/329), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, 10, § 4º, 12, V, "b", e VI, 16, VI, e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, 3º da Lei n. 9.961/2000 e 188, I, do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "Dado o caráter de emergência da internação, perfaz-se escorreita a procedência da Sentença recorrida, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do evidente risco que caracterizou a emergência do atendimento" (e-STJ fl. 307). A parte afirma: violação dos arts. 12, V, "b", da Lei n. 9.656/1998 e 54, § 3º, do CDC, pois "a autorização para a realização de internação, exames complexos e/ou parto a termo só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo e disso não pode haver interpretação diversa, quiçá uma que reverbere em Ato Ilícito" (e-STJ fl. 323); contrariedade ao art. 188, I, do CC/2002, porque "a Operadora Recorrente não negou atendimento de urgência ou emergência, isto é, não se recusou a receber a paciente para realizar todo o atendimento inicial, com exames e procedimentos necessários para estabilizar seu quadro clínico, definir um diagnóstico e tratamento necessário, tendo, unicamente, diante da carência existente, destacado a necessidade de transferência para a rede pública, após o período ambulatorial de atendimento, agindo em total Exercício Regular de Direito" (e-STJ fl. 324); descumprimento ao art. 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que "a caracterização de Urgência e/ou Emergência NÃO afasta a aplicação da Carência, muito menos a delimita a 24 horas" (e-STJ fl. 324); ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 3º da Lei n. 9.961/2000, visto que ""a amplitude das coberturas seria definida por normas editadas pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar" (e-STJ fl. 324), a qual estabeleceu que, "quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura nas mesmas condições previstas em citado Art. 2º, para o plano ambulatorial, ou seja, deve garantir apenas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial, o que jamais foi recusado pela operadora recorrente" (e-STJ fl. 325); e malferimento dos arts. 51, IV, do CDC e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que "a previsão contratual é clara e não pode ser relativizada ou ignorada com base nos ditames do CDC. Reitera-se, o contrato é claro, objetivo e direto, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu simples alcance" (e-STJ fl. 325). Contrarrazões às fls. 387/395 (e-STJ). O agravo interposto contra decisão de inadmissão foi convertido em recurso especial (e-STJ fls. 465/467). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.