Decisão · STJ

STJ HC 928466

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de indeferimento de indulto natalino com base no Decreto Presidencial 11.302/2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, resultando em mais de cinco anos, inviabiliza a concessão do indulto, conforme o artigo 11 do Decreto 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas pode ser utilizada para obstar a concessão do indulto, conforme o Decreto 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não é possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, devendo ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que afasta o óbice do somatório das penas em abstrato. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 70-74). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de indeferimento de indulto natalino com base no Decreto Presidencial 11.302/2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, resultando em mais de cinco anos, inviabiliza a concessão do indulto, conforme o artigo 11 do Decreto 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas pode ser utilizada para obstar a concessão do indulto, conforme o Decreto 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não é possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, devendo ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que afasta o óbice do somatório das penas em abstrato. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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