STJ HC 966822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios. 3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão. 4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS CESAR BUENO PITONDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503282-51.2023.8.26.0103). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 18/06/2023, com posterior conversão em preventiva, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, §2º, I e IV c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena no patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 19/43): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, "caput" e §2º, I motivo torpe , IV recurso que dificultou a defesa da vítima c. c. o art. 14, II, todos do CP) - Preliminar - Alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão de a oitiva virtual da vítima ter sido realizada sem a presença do acusado - Inocorrência - Ausência do réu durante oitiva de testemunhas adequadamente fundamentada - Direito de presença não absoluto, sendo possível que a retirada do réu de audiência ocorra mesmo em casos de depoimentos por videoconferência - Precedentes - Efetivo prejuízo não demonstrado, máxime porque o acusado se reuniu com a defesa, que acompanhou todos os atos, previamente à realização de seu interrogatório - Mérito - Alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão do não acolhimento das teses defensivas de ausência de dolo homicida, da possibilidade de o ofendido ter se autolesionado e da natureza das lesões corporais ter sido inadequadamente apontada como grave - Não verificação - Escolha dos jurados que encontra arrimo nos autos - Opção por uma das versões que não macula a decisão do Conselho de Sentença, havendo sólido respaldo para arrimar o veredito - Dispensabilidade de laudo de exame de corpo de delito complementar para atestar a natureza das lesões sofridas, eis que a configuração do homicídio independe de tal constatação. Ademias, o laudo indireto prescindiu de complementação, tendo o "expert" os elementos necessários para lançar a sua conclusão durante a confecção da perícia - Qualificadoras também acolhidas com escoro nos elementos amealhados ao caderno processual - Condenação mantida - Reprimenda Básica fixada no piso - Pertinência do deslocamento de uma, das duas qualificadoras, para a segunda etapa do itinerário trifásico, sopesada como agravante - Fração de acréscimo que deve ser reajustada para 1/6, haja vista a ausência de fundamentação concreta para incremento a maior Redução da pena, em grau maior, pela tentativa - Descabimento - "Iter criminis" percorrido pelo agente que muito se aproximou da consumação, cuidando-se de tentativa cruenta (ou vermelha) - Regime fechado único adequado à quantidade de pena aplicada - Sentença preservada - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 604/609). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o óbice ao conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio pode ser superado diante da existência de constrangimento ilegal. Defende que, embora o acórdão não tenha fundamentado a manutenção da prisão, houve manifestação, já que o acórdão manteve os demais termos da sentença. Desse modo, não estaria configurada supressão de instância. Ademais, defende que, sendo inidôneas as razões para a custódia, não seria cabível mantê-la em razão de o agravante ter respondido preso ao processo. Por fim, aduz que o reconhecimento da validade do art. 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal consiste em inovação, uma vez que não houve pedido ou decisão aplicando o referido dispositivo. Requer, desse modo, o relaxamento da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios. 3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão. 4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo desprovido.