STJ RHC 207846
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE S. POSSE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA EM LOCAL INCERTO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. GRUPO ESPECIALIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE PERMANECE FORAGIDO. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Inicialmente, é de se notar que a alegação de que o agravante não estaria foragido, mas teria se evadido para evitar o cumprimento de uma prisão preventiva judicialmente reconhecida como ilegal pelo próprio Juízo que a havia decretado, observo que trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, comandaria, juntamente com seu pai, organização criminosa armada e fortemente estruturada, formada pelo Clã Mota, voltada ao delito de tráfico de drogas transnacional, principalmente na faixa de fronteira do Brasil com o Paraguai e contando, inclusive, com a ajuda de funcionários públicos para facilitar a prática dos crimes (e-STJ fl. 1290/1291), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. Outrossim, conforme a Corte de origem acrescentou, a prisão preventiva do recorrente também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão em 26/5/2023 e ostenta, ainda, outros mandados de prisão expedidos pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR (e-STJ fl. 1291). 7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 8. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que se investiga a atuação da referida organização criminosa, armada e fortemente estruturada, com atuação transnacional, aliada à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente a evidenciar a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOAQUIM MENDES GONCALVES DA MOTA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 1352/1364). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 2); artigo 16, caput, § 1º, I e IV, por duas vezes da Lei n. 10.826/2003 (fatos 3 e 4). O Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS recebeu a denúncia em 5/5/2023 e decretou a prisão preventiva do paciente em 26/5/2023 (e-STJ fl. 402/411). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera a ausência de contemporaneidade entre a data da prisão e a data dos fatos atribuídos ao ora denunciado, sustentando que "não pode ser desprezada a circunstância de que a custódia aqui combatida tem como base supostos delitos que teriam sido praticados há mais de 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 1373). Aduz que o agravante não estaria foragido, mas que "teria se evadido para evitar o cumprimento de uma prisão preventiva judicialmente reconhecida como ilegal pelo próprio Juízo que a havia decretado. Tivesse sido recolhido, teria permanecido detido de maneira injusta (e-STJ fl. 1375). Aponta, ademais, que não há risco para a aplicação da lei penal nem risco à ordem pública. Afirma que as condições do agravante são favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 1368/1383). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE S. POSSE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA EM LOCAL INCERTO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. GRUPO ESPECIALIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE PERMANECE FORAGIDO. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Inicialmente, é de se notar que a alegação de que o agravante não estaria foragido, mas teria se evadido para evitar o cumprimento de uma prisão preventiva judicialmente reconhecida como ilegal pelo próprio Juízo que a havia decretado, observo que trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, comandaria, juntamente com seu pai, organização criminosa armada e fortemente estruturada, formada pelo Clã Mota, voltada ao delito de tráfico de drogas transnacional, principalmente na faixa de fronteira do Brasil com o Paraguai e contando, inclusive, com a ajuda de funcionários públicos para facilitar a prática dos crimes (e-STJ fl. 1290/1291), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. Outrossim, conforme a Corte de origem acrescentou, a prisão preventiva do recorrente também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão em 26/5/2023 e ostenta, ainda, outros mandados de prisão expedidos pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR (e-STJ fl. 1291). 7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 8. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que se investiga a atuação da referida organização criminosa, armada e fortemente estruturada, com atuação transnacional, aliada à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente a evidenciar a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo regimental a que se nega provimento.