Decisão · STJ

STJ HC 966555

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Julgado s do STF e STJ. 3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos, verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ. 4. Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL LIMA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 40/46). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 21/2/2024 pela suposta prática do crime de roubo majorado na forma tentada. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, ausência de motivos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ressaltando não haver deficiência de instrução ou razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade. Acrescenta que o recorrente é primário e argumenta acerca da plausibilidade de abrandamento do regime prisional, fixado, segundo entende, de forma ilegal. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem e assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Julgado s do STF e STJ. 3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos, verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ. 4. Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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