STJ AREsp 2583393
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem que, ao manter a decisão que deferiu medida assecuratória, considerou, com base nas provas dos autos, haver indícios de que a pessoa jurídica ora agravante foi utilizada para a prática de delitos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRESTAR SERVICE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato que conheceu do agravo e não conheço do recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ e por estar a conclusão do Tribunal em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte recorrente reforça a argumentação já desenvolvida no recurso especial em relação aos dispositivos que julga terem sido violados - arts. 126, 136, 141 e 381, III e IV, do Código de Processo Penal e art. 1º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Busca amparo em jurisprudência do STJ, aduzindo que (fl. 411): Fica patente que Recurso Especial deveria ter sido conhecido, porque além de evidentes as violações a dispositivos de lei federal suscitadas, não violou nenhuma das súmulas geralmente invocadas como obstáculos à admissão de recursos desta natureza, data máxima vênia. O Recurso Especial não envolveu reexame de provas (Súmula 07 do STJ e 279 do STF). Além disso, as questões de direito foram devidamente prequestionadas e apreciadas nos acórdãos recorridos ( Súmula 282, STF ), esgotando-se a instância inferior (Súmula 281, STF). Defende a manifestação do STJ a respeito da questão, principalmente considerando que a empresa não é suspeita, indiciada, investigada ou acusada de crimes que só podem ser praticados por pessoa física, bem como que nenhum representante legal da pessoa jurídica foi também indiciado ou investigado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem que, ao manter a decisão que deferiu medida assecuratória, considerou, com base nas provas dos autos, haver indícios de que a pessoa jurídica ora agravante foi utilizada para a prática de delitos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.