Decisão · STJ

STJ HC 967774

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT IMPETRADO APÓS 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. No caso, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 7 anos, em 18/7/2017, tendo a defesa se insurgido contra a inobservância ao art. 482 do CPP e a dosimetria da pena, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 73/76). Repisa a defesa as teses veiculadas na inicial do writ, no sentido de inobservância ao art. 482 do CPP, requerendo a submissão do paciente a novo júri, e afirma que a pena do paciente deve ser refeita, com atenção aos arts. 73 c/c art. 70, ambos do CP. Salienta que a questão relativa à dosimetria da pena admite a concessão da ordem de ofício, não se submetendo à preclusão consumativa. Ademais, que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer momento, o que afasta a hipótese de preclusão temporal. Por fim, que não incide a preclusão lógica, diante da inexistência de contradição entre as posturas adotadas pela parte. Requer a reconsideração da decisão ou que seja o presente feito submetido a julgamento pela Quinta Turma, a fim de submeter o agravante a novo julgamento. Subsidiariamente, seja refeita a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT IMPETRADO APÓS 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. No caso, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 7 anos, em 18/7/2017, tendo a defesa se insurgido contra a inobservância ao art. 482 do CPP e a dosimetria da pena, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental improvido.
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