Decisão · STJ

STJ HC 963306

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado. 2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JAIZO DA ROCHA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 357/358), a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Além disso, argui que além da alteração do regime inicial, estão presentes os requisitos para que a pena restritiva de liberdade seja substituída por penas restritivas de direito. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 364/370), a defesa reitera os fundamentos anteriormente apresentados, com a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte, para que se fixe regime inicial menos gravoso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado. 2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental a que nega provimento.
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